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27 de Abril de 2024

Sexta Turma cassa decisão que considerou estupro como se fosse beijo roubado

há 8 anos

Sexta Turma cassa deciso que considerou estupro como se fosse beijo roubado

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso do Ministério Público de Mato Grosso e restabeleceu a sentença que condenou um jovem de 18 anos por estupro de uma adolescente de 15.

Após a sentença haver condenado o réu a oito anos em regime inicialmente fechado, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) o absolveu por entender que sua conduta não configurou estupro, mas meramente um “beijo roubado”.

Para o ministro relator do caso, Rogerio Schietti Cruz, a decisão do TJMT utilizou argumentação que reforça a cultura permissiva de invasão à liberdade sexual das mulheres. O relator lembrou que o estupro é um ato de violência, e não de sexo.

“O tribunal estadual emprega argumentação que reproduz o que se identifica como a cultura do estupro, ou seja, a aceitação como natural da violência sexual contra as mulheres, em odioso processo de objetificação do corpo feminino”, afirmou o ministro.

O magistrado criticou a decisão que absolveu o réu e o mandou “em paz para o lar”. Na opinião do ministro, tal afirmação desconsidera o sofrimento da vítima e isenta o agressor de qualquer culpa pelos seus atos.

Violência

Rogerio Schietti disse que a simples leitura da decisão do TJMT revela ter havido a prática intencional de ato libidinoso contra a vítima menor, e com violência.

Consta do processo que o acusado agarrou a vítima pelas costas, imobilizou-a, tapou sua boca e jogou-a no chão, tirou a blusa que ela usava e lhe deu um beijo, forçando a língua em sua boca, enquanto a mantinha no chão pressionando-a com o joelho sobre o abdômen. A sentença reconheceu que ele só não conseguiu manter relações sexuais com a vítima porque alguém se aproximou naquele momento em uma motocicleta.

Mesmo com os fatos assim reconhecidos, afirmou o ministro, o tribunal de Mato Grosso concluiu que eles não se enquadravam na definição de estupro, prevista no artigo 213 do Código Penal: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.”

Para o desembargador relator do acórdão do TJMT, “o beijo foi rápido e roubado”, com “a duração de um relâmpago”, insuficiente para “propiciar ao agente a sensibilidade da conjunção carnal”, e por isso não teria caracterizado ato libidinoso. Afirmou ainda que, para ter havido contato com a língua da vítima, “seria necessária a sua aquiescência”.

Inaceitável

“Reproduzindo pensamento patriarcal e sexista, ainda muito presente em nossa sociedade, a corte de origem entendeu que o ato não passou de um beijo roubado, tendo em vista a combinação tempo do ato mais negativa da vítima em conceder o beijo”, comentou Schietti.

Segundo o ministro, a prevalência desse pensamento “ruboriza o Judiciário e não pode ser tolerada”.

Ele classificou a fundamentação do acórdão do TJMT como “mera retórica” para afastar a aplicação do artigo 213 do Código Penal, pois todos os elementos caracterizadores do delito de estupro estão presentes no caso: a satisfação da lascívia, devidamente demonstrada, aliada ao constrangimento violento sofrido pela vítima, revela a vontade do réu de ofender a dignidade sexual da vítima. Os demais ministros da Sexta Turma acompanharam o voto do relator.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

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57 Comentários

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É pra aplaudir de pé a decisão/fundamentação do ministro continuar lendo

Pergunto: O magistrado que não caracterizou tal ato como estupro não pode ser punido? Pois sem razão alguma distorceu totalmente a lei e agiu como se advogado do réu fosse. Absurdo. continuar lendo

Teoricamente ele tem liberdade de convencimento. Mas a decisão é o cumulo do ridículo né?? Quero ver se um "cavalheiro" pegar a mãe ou a filha de magistrados que pensam assim, agarrar pelas costas, jogar no chão, imobilizar, tirar a blusa, dar um beijo forçado e fugir só pq alguem se aproximou, o que será que eles irão achar disso?? mas pimenta nos olhos dos outros é refresco.... continuar lendo

Oi, André. O entendimento do magistrado, para configurar excesso punível, precisa estar desassociado de sua função jurisdicional (ou seja, fora dos ditames do devido processo legal e/ou ausente a devida fundamentação). Por mais teratológico, machista e retrógrado que possa ter sido o posicionamento do desembargador, não é caso de se reconhecer excesso. Abraço. continuar lendo

Caro André Gomes, para o referido caso, por mais que fiquemos estupefatos com essa decisão do desembargador do TJMT o magistrado não pode ser punido pela fundamentação das decisões que proferir, mas apenas quanto à inadequação da linguagem que utilizar, nos termos do artigo 41 da Lei Complementar 35/79.

Caso o magistrado seja parcial e não se declare impedido de ofício, teríamos um vício processual e não uma infração disciplinar em si.

De qualquer modo, não acho que seja a solução reprimir um magistrado por proferir uma decisão destoante, até porque é exatamente assim que se criam as jurisprudências mais modernas e que melhor se encaixem com a sociedade, -claro que não é presente caso-, mas sim dar uma boa formação aos magistrados, incentivá-los (e obrigá-los) a se manterem atualizados com a legislação e posicionamentos dos tribunais superiores. Daí sim teríamos uma solução efetiva.

Se o desembargador tiver bom senso, sentirá vergonha o suficiente com a sua decisão reformada sendo alvo de noticia no site do Superior Tribunal de Justiça. continuar lendo

Essa relação que vc colocou entre o magistrado e o réu é a única justificável pra uma decisão dessa mesmo com réu admitindo a presença do motocliclista impedir a consumação do ato. continuar lendo

Obrigado pelas respostas, gosto muito deste site pela maestria dos Doutores em nos engrandecer com seus conhecimentos e de igual forma o brilhantismo dos participantes que não se privam de ajudar aos menos experientes, no meu caso, que buscam o saber.

Com isso, complementando minha indignação, aludindo sobre o princípio da imparcialidade:

“O juiz deve ser imparcial, mas isso não significa que deva ser neutro. Imparcialidade não significa neutralidade diante dos valores a serem salvaguardados por meio do processo. Não há violação ao dever de imparcialidade quando o juiz se empenha que seja dada razão àquela parte que efetivamente agiu segundo o ordenamento jurídico. Aliás, o que deve importar ao juiz é conduzir o processo de tal modo que seja efetivo instrumento de justiça, que vença quem realmente tem razão.” (Publicado por: Simone Figueiredo)

Bom, sei que meus questionamentos nunca mudarão o mundo, e nem tem tanto amparo jurídico, porém as frases do magistrado soam mais como uma defesa do que como uma sentença: “o beijo foi rápido e roubado”, com “a duração de um relâmpago”, insuficiente para “propiciar ao agente a sensibilidade da conjunção carnal”, e por isso não teria caracterizado ato libidinoso. Afirmou ainda que, para ter havido contato com a língua da vítima, “seria necessária a sua aquiescência”. -Cômico-

Acredito também, que um magistrado ganha o suficiente para o autoaperfeiçoamento, não necessitando o Estado custear suas despesas. E no mínimo, deveria conhecer a Convenção Interamericana Para Prevenir, Punir E Erradicar A Violência Contra A Mulher, “Convenção De Belém Do Pará”, adotada em Belém do Pará, Brasil, em 9 de junho de 1994, no Vigésimo Quarto Período Ordinário de Sessões da Assembleia Geral, define a violência contra a mulher no seu artigo 1º, in verbis: "Para os efeitos desta Convenção, entender-se-á por violência contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada."

Na opinião do ministro Rogerio Schietti Cruz, “a prevalência desse pensamento ruboriza o Judiciário e não pode ser tolerada”. Infelizmente em nosso país não temos a cultura de ficarmos envergonhados com atitudes ilícitas, então, por que não sancionar? Um magistrado tem sim privilégios necessários ao exercício de sua profissão, porém nem ele está acima da lei.

Solicito desculpas pela insistência no assunto, é porque na minha opinião o estupro é o crime mais hediondo que existe. Nele a vítima e a sua família são condenadas pelo restante de suas vidas. Nada, nenhum tratamento ou qualquer coisa apaga tal ato. E a única forma de combatê-lo e prevenindo. E ao proferir uma sentença bizarra dessa, seu autor não pode ficar impune, pois tal decisão incentiva a prática do ato criminoso. continuar lendo

As punições aos magistrados são ridículas! Por exemplo, só podem ser demitidos os juízes nomeados antes de adquirirem vitaliciedade e os juízes temporários, enquanto que o resto dos agentes públicos, é a qualquer tempo!
Art. 47, Loman - Lei orgânica da magistratura nacional de 1979 continuar lendo

Infelizmente não. É sinalizado pelo livre convencimento motivado. continuar lendo

Li e reli o artigo, com a teleologia de apurar mais precisamente o que foi decidido. Ao ler a matéria em primeiro momento, pensei realmente que se tratava de apenas um beijo roubado, onde em hipóteses alguma caracterizaria o Crime de Estupro, por falta da elementar do tipo penal, "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça..." O artigo 213 do Código Penal: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.” A falta de constrangimento ou grave ameaça, não caracteriza crime algum, e sim o Art. 61 da Lei das Contravencoes Penais - Decreto Lei 3688/41, ". Importunar alguem, em lugar público ou acessivel ao público, de modo ofensivo ao pudor.". Ocorre que no presente caso, o agente agarrou a vítima pelas costas, imobilizou-a, tapou sua boca e jogou-a no chão, tirou a blusa que ela usava e lhe deu um beijo, forçando a língua em sua boca, enquanto a mantinha no chão pressionando-a com o joelho sobre o abdômen, além disso efetivou a satisfazer a sua lascívia, ao praticar o ato libidinoso, BEIJO com a vítima. Sem dúvidas alguma a conduta configura o Crime de Estupro. Sem mais delongas, a simples análise do tipo penal evitaria decisões equivocadas, pois sim, somos um país em que a emoção se sobressai a razão, e não podemos agir desta maneira, além do mais quando operadores do direito. continuar lendo

Meus aplausos são para você! continuar lendo

Estupro nunca foi cultura......"Cultura do Estupro" é invenção de quem não tem o que fazer, com o intúiito de emporcalhar a Língua Portuguesa e emporcalhar a palavra CULTURA.

Carlos continuar lendo